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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002050-82.2023.8.16.0127 Recurso: 0002050-82.2023.8.16.0127 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Apelante(s): MARIZA FERNANDES HIDALGO Apelado(s): FABIANO MARCOS DA SILVA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE PROFESSORA JUNTO AO SEGUNDO CARGO OCUPADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ATRELADA À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002050- 82.2023.8.16.0127 Ap, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paraíso do Norte, nos autos de Mandado de Segurança nº 0002050-82.2023.8.16.0127, que Mariza Fernandes Hidalgo impetrou em face do Prefeito Municipal de Mirador (Sr. Fabiano Marcos da Silva Travain). Em 25.09.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, integrante da 3ª Câmara Cível, como “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária” (mov. 3.1 - TJPR). Os autos foram conclusos ao Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo que, em 03.10.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Cível impetrado por Mariza Fernandes Hidalgo em face de Fabiano Marcos da Silva, Prefeito do Município de Mirador, autuado sob o n.º 0002050-82.2023.8.16.0127, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte, no qual a Impetrante, detentora de dois cargos públicos regularmente acumuláveis, pretende seja concedida a possibilidade de optar pela solicitação de aposentadoria do vínculo principal e se manter na ativa no outro vínculo com relação ao último concurso, na qual fora nomeada para o cargo de professora através da Portaria n.º 0170 /2013. 2. A sentença de mov. 42.1 dos autos originários denegou a segurança, e julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da qual a impetrante interpôs a presente Apelação Cível (mov. 49.1/origem), a qual foi distribuída por sorteio a esta 3.ª Câmara Cível em 25.09.2024, enquadrada na matéria “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”. 3. De uma análise detida do feito, entendo que a presente demanda não se enquadra como “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, e sim como “Ações relativas a previdência pública e privada”, cuja competência para processamento e julgamento pertence às Colendas 6.ª e 7.ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: [...]. III – à Sexta e à Sétima Câmara Cível: [...]; a) ações relativas a previdência pública e privada; [...].” 4. Isso porque infere-se dos autos que a causa de pedir da ação originária – elemento essencial para dirimir dúvida de competência, segundo entendimento do Órgão Especial deste Tribunal – diz respeito a matéria previdenciária de servidor público. 5. Caso análogo, inclusive, foi recentemente julgado pela 6.ª Câmara Cível, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INVESTIDURA EM DOIS CARGOS PÚBLICOS (PROFESSORA). POSSIBILIDADE DE (ART. 37, XVI, ‘A’, CF). PRETENDIDA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CARGO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS (ART. 40, § 1º, III, ‘A’, E § 5º, CF). BENEFÍCIO CORRETAMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DO ÔNUS DEVIDAMENTE APLICADA. INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA, NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003587-59.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.02.2022). 6. Assim, resta assente a incompetência desta 3.ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente recurso de Apelação Cível, em razão do pedido e da causa de pedir se adequar à competência da 6.ª 7.ª Câmaras Cíveis. (...).” (mov. 10.1 - TJPR). No mesmo dia, o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, na 7ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a previdência pública e privada” (mov. 15.1 – TJPR). Conclusos os autos à Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, esta suscitou exame de competência em 13.11.2024 com os pospostos fundamentos: “(...) II – O feito fora remetido para este Tribunal de Justiça, sendo distribuído à 3ª Câmara Cível, enquadrado na matéria “Ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, por sorteio. No entanto, o eminente Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo declarou a incompetência da c. 3ª Câmara e determinou a redistribuição dos autos à uma das câmaras especializadas em Direito Previdenciário (mov. 10.1-TJ). Então os autos vieram conclusos. Entretanto, com a devida vênia, entendo que a redistribuição não pode prosperar. Analisando a petição inicial, e utilizando-me do relatório constante em sentença, é narrado que a Impetrante, ora Apelante, “era professora no Município de Mirador, exercendo dois padrões de vinte horas. Aduz que em 23/01/2023 solicitou pedido de aposentadoria, o que lhe foi concedido, todavia, manifestou interesse, inclusive requereu administrativamente, em continuar exercendo um padrão de vinte horas, independente da aposentadoria, o que foi negado administrativamente pelo ente municipal. Pede que possa optar pela solicitação de aposentadoria do vínculo principal e se mantenha na ativa no outro vínculo com relação ao último concurso, na qual fora nomeada para o cargo de professora através da Portaria nº 0170/2013”. Em que pese a existência de aposentadoria, que fora concedida na via administrativa, a questão trazida à apreciação do Poder Judiciário se refere ao pleito de continuar exercendo um dos dois cargos públicos, no padrão de vinte horas, tema este que escapa da competência desta c. 7ª Câmara Cível. Por oportuno, é de se mencionar que o precedente destacado pelo Eminente Desembargador Ricardo, em oportunidade de decisão que determinou a redistribuição do feito, se refere a pleito de “aposentadoria voluntária e integral em relação ao segundo cargo” (autos nº 0003587- 59.2018.8.16.0040), nada dispondo acerca de eventual manutenção da requerente na ativa, em um dos vínculos. A propósito, cito precedente de lavra do Eminente Desembargador Carlos Maurício Ferreira, que tratou de caso similar ao feito em tela, julgado pela c. 2ª Câmara Cível deste E. TJPR. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO INSS PELA JUSTIÇA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RECURSO DA SERVIDORA E DO ENTE MUNICIPAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDOS SUFICIENTEMENTE ANALISADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.2. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 153/2003 AFASTADA. FACULDADE DO ENTE MUNICIPAL PARA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AMPARADA PELA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 24, 30 E 39 DA CF). 3. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSORA MUNICIPAL EM DOIS PADRÕES. APOSENTADORIA REQUERIDA PELO PRIMEIRO PADRÃO E EXONERADA DE AMBOS OS CARGOS. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO DO SEGUNDO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 124, II DA LEI 8.213/91). NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DO BENEFÍCIO PAGOS PELO INSS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO E OS VENCIMENTOS DO CARGO A QUE FOI REINTEGRADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSICOLÓGICO. 5. DESCABIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMITIDA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 21 DO CPC/1973. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002229-38.2013.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.06.2023) Desta forma, entendo que a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das câmaras especializadas na matéria de “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, por força do disposto no art. 110, inc. I, “b”, do RITJPR, quais sejam, 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis. III – Por todo o exposto, com fulcro no art. 179, § 3º, do RITJPR, determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para fins de consulta acerca da competência para o julgamento do presente feito. (...)” (mov. 33.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos em primeira instância que Mariza Fernandes Hidalgo impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Mirador (Sr. Fabiano Marcos da Silva Travain). A autora alega, em síntese, que foi admitida em concurso público em dois cargos de professora, sendo nomeada pelo Decreto Municipal n.º 010/91 e Portaria n.º 0170/2013, no Município de Mirador. Sustenta que na data de 23.01.2023 solicitou aposentadoria por tempo de serviço em relação ao vínculo principal e formulou requerimento junto à administração pública pela manutenção das suas funções em relação ao padrão de 20 horas, após a concessão da aposentadoria de um dos cargos. O pedido foi negado, com fundamento no art. 31, da Lei Municipal n.º 006/2009 (Estatuto do Servidor Público) e sob a justificativa de que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público, pois o benefício da aposentadoria foi deferido pelo Regime Geral de Previdência Social, com a utilização das contribuições de ambos os cargos. Ressalta a autora que o pedido de continuidade do serviço relacionado ao segundo vínculo (professora padrão - 20 horas), após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra respaldo na Constituição Federal e nos acórdãos nºs 1751/15 e 2213/22, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ainda sobre o regime adotado, aduz a impetrante que por ser segurada do RGPS, deve- lhe ser aplicada a Lei nº 8.213/91 – que para casos como o da impetrante prevê a possibilidade de uma única aposentadoria, utilizando-se das contribuições dos dois padrões. Diante do exposto, sustenta a impetrante ter direito líquido e certo a ser mantida em um dos cargos de professora, formulando os seguintes pedidos: “(...) V - DOS PEDIDOS Ante ao exposto, estando caracterizada a ilegalidade do ato ora atacado e o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, em flagrante transgressão a Princípios Constitucionais e em evidente violação de direito líquido e certo da Impetrante, atendendo ao princípio constitucional do controle judicial dos atos administrativos, REQUER desse Honrado Juízo que receba o presente MANDADO DE SEGURANÇA , para os fins de: (...) b) Conceder o MANDADO DE SEGURANÇA, julgando totalmente procedente o presente mandamus, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a Impetrante que é detentora de dois cargos públicos regularmente acumuláveis, que possa optar pela solicitação de aposentadoria do vínculo principal e se mantenha na ativa no outro vínculo com relação ao último concurso, na qual fora nomeada para o cargo de professora através da Portaria nº 0170/2013; (...)” (mov. 1.1 – origem) Traçado este retrospecto processual, cumpre rememorar que, segundo precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público – cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros – é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (art. 110, I, “c”, e II, “m”, do RITJPR). Nesse sentido, exemplificativamente: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VERBAS DEVIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO DE SERVIDOR NA ATIVA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme precedentes da 1ª Vice- Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”), inclusive quando há pretensão de recebimento de horas extras e adicional de insalubridade por exercício de atividade especial, cuja natureza jurídica é de salário, e não de indenização ou de benefício previdenciário. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0085641-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.04.2022) grifei De outro lado, a competência para processar e julgar ações e recursos atrelados a previdência pública e privada é de competência das 6ª e 7ª Câmara Cíveis (art. 110, III, “a”, RITJPR). No caso concreto, a partir do exposto ao longo da petição inicial e nos pedidos finais, depreende-se que a natureza da relação jurídica litigiosa é alusiva ao direito de servidor público em manter- se vinculado à Administração Pública, por considerar que a titularidade de dois cargos públicos acumuláveis (professor concursado) dar-lhe-ia o direito líquido e certo de aposentar-se em relação a um dos cargos e ser mantida no cargo referente ao outro vínculo. A tutela jurisdicional pretendida encerra-se, portanto, na impossibilidade de ser declarada a vacância do cargo de professora, na forma do art. 31, do Estatuto do Servidor Público, sob fundamento de que a Constituição Federal prevê a possibilidade de acúmulo de cargos de professor. Assim sendo, o fato de ter sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço de professor, em relação ao vínculo principal (mov. 1.6 – na origem), não impediria a continuidade do exercício do segundo padrão de 20 horas, sem ingressar propriamente em qualquer aspecto previdenciário – inclusive, porque a autora sequer formulou pedido nessa seara. Assim, a questão litigiosa versa especificamente sobre a impossibilidade de ser declarada a vacância do segundo cargo, pelo fato de ter sido concedida aposentadoria por tempo de serviço em relação ao vínculo principal, o que reafirma a competência das Câmaras Cíveis especializadas em servidores públicos, já que não há benefício a ser revisado, e sim a discussão sobre a possibilidade de continuar exercendo seu cargo junto à Administração Pública, o que demonstra maior afinidade com a matéria vinculada ao direito administrativo. Neste sentido já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PELO ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE PARA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “C”, E INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Conforme precedentes da 1ª Vice-Presidência, tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância entre outros; é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral (RITJ/PR, art. 110, I, “c”, e II, “m”). Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001440-29.2022.8.16.0102 – Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO – J. 27.10.2023). Assim sendo, ainda que possua alguma intersecção entre as competências supracitadas, entendo que, na medida em que a pretensão é de manter hígido o vínculo de servidora pública da ativa junto ao Município – e não propriamente da aposentadoria, que já foi concedida na via administrativa, como bem destacado pela em. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam (mov. 33.1) –, deve prevalecer a competência atrelada aos servidores públicos. Desta forma, mostra-se escorreita a distribuição do recurso, por sorteio, ao Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, integrante da 3ª Câmara Cível, como “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, na 3ª Câmara Cível Curitiba, data da assinatura digital DesembargadoraJOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43.1 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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